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A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NOS CRIMES DE TRÁFICO DEDROGAS: O IMPACTO DAS NARRATIVAS POLICIAIS COMO INSTRUMENTO DECONTROLE SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA SUPOSTA VERDADE JURÍDICA

  • Natan Nogueira Lopes
  • 2 de out. de 2024
  • 18 min de leitura

Atualizado: 3 de out. de 2024

  • Natan Nogueira Lopes



INTRODUÇÃO


A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), estabelece tratamentos distintos para usuários e traficantes. De um lado, para os usuários, a lei prevê um tratamento mais brando que consiste na advertência sobre os efeitos das drogas: prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. Por outro lado, nota-se o rigor punitivo destinado aos traficantes, consistente em penas que variam de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.

No entanto, a norma deixou de prever critérios objetivos para delimitação entre os dois tipos penais que apresentam consequências jurídicas completamente diferentes. A discricionariedade nos crimes de tráfico de drogas é o elemento central que denota maior possibilidade de enquadramento para um tipo penal ao invés do outro, ou seja, aquele que tenha em depósito, traga consigo ou guarde substância entorpecente, pode ser rotulado como traficante.

Nesse sentido, o objeto do trabalho proposto figura-se ao campo atinente à discricionariedade que se inicia pela própria atividade policial daqueles que são considerados suspeitos. Deste modo, a atitude suspeita perpassa a mera conduta e abrange a pessoa em si, o local em que está, as roupas e os gestos, bem como, diz respeito à utilização de categorias vinculadas a critérios sociais discriminatórios que se fazem presentes, associando-se critérios de raça, pobreza, território e criminalidade.

Assim, embora os motivos e circunstâncias que determinam se a droga se destina para consumo pessoal ou venda esteja prevista em lei, na prática, esses requisitos são preenchidos pelas narrativas dos próprios policiais influenciados pelos critérios acima mencionados.

Nesse cenário, diante da ausência de vítima nesse crime, a figura dos policiais representa um valor expressivo para a narrativa construída, visto que, em grande parte dos casos, são eles as únicas testemunhas. Com efeito, a incriminação na atual política de drogas, assenta-se nos relatos dos próprios agentes que atuaram no flagrante e no desfecho do processo como testemunhas.

Nessa lógica, o contexto de guerra-às-drogas é decisivo para a manutenção da política adotada, pois permite a credibilidade atribuída a função policial que se volta à proteção da sociedade a todo custo, admitindo-se assim, a imunidade e consequente validação de tais discursos que dispensa a avaliação sobre supostas ilegalidades ou fragilidades envolvidas, como por exemplo, a possibilidade de prisões motivadas por estímulos políticos e pressões sociais.

Neste ínterim, os objetivos do presente trabalho, centram-se também à análise do modelo seletivo que orbita em torno da repressão do combate ao tráfico de drogas.

Nesta perspectiva em que os discursos policiais operam como instrumento de controle social, “as agências oficiais de punitividade caracterizaram-se pela seletividade e pela desigualdade, “gerando danos muitas vezes superiores aos do próprio delito praticado (violência institucional)” (CARVALHO, 2014, p.144). Neste ínterim, busca-se evidenciar o instrumento legitimador de seletividade relacionado aos discursos policiais decorrentes das ações destes, como também, das decisões judiciais que refletem uma verdade inquestionável.


  1. A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA LEI N° 11.343/06


Dentre os temas centrais da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), o presente trabalho pretende analisar a diferenciação entre os casos de porte para uso próprio e os crimes de tráfico de drogas. Deste modo, ab initio, busca-se realizar uma investigação acerca da ausência critérios objetivos atinentes aos arts. 28 e 33 da referida Lei de Drogas.

O motivo que suscita a presente perquirição decorre de diversos debates e controvérsias que surgem a respeito da temática abordada. Desta forma, o primeiro subcapítulo, pretende analisar a diferenciação legislativa que existe entre os dois tipos penais. Por conseguinte, no segundo subcapítulo, busca-se examinar as narrativas policiais como instrumento de controle social dentro do processo penal.


1.1. Tráfico x Uso: como se diferencia?


A atual Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06), elenca disposições diferentes para os dois tipos penais. Na introdução do presente trabalho, buscou-se evidenciar em primeiro plano que as consequências jurídicas destinadas ao traficante e ao usuário de drogas são díspares e desiguais.

A desigualdade referida no primeiro parágrafo deste subcapítulo, refere-se a forma heterogênea em que são desempenhadas às atividades policiais, como também, a própriarecepção pelos operadores do direito, sejam: policiais, juízes, promotores, servidores da justiça, advogados, dentre outros profissionais atuantes da área.

Dito isto, precisa a lição de Paulo César Busato (2016, p. 454) sobre a preocupante diferenciação entre os dois tipos penais. Para o autor, o tratamento jurídico é completamente diverso, eis que, aos usuários, a legislação dispõe de penas alternativas que consistem na advertência sobre os efeitos das drogas, enquanto ao traficante, destinam-se penas de 5 a 15 anos de reclusão, além da multa.

Ainda conforme complementa o autor acima mencionado, desde a abordagem policial até a execução da pena, ao que diz respeito ao lastro que perfaz o decurso ao longo do processo penal, denotam-se critérios subjetivos de aferição, de modo que, “o caráter ontológico-psicológico” se mostra “completamente inacessível e, portanto, fruto de um mero exercício de adivinhação” (BUSATO, 2016, p. 453).

Anteriormente a Lei n° 11.343/06, a vertente penalista representava o cerne da ótica legislativa, de forma que a Lei n° 6368/76, centrava-se sobremaneira a lógica proibicionista, com foco na erradicação das drogas tornadas ilícitas (CARVALHO, 2016, p. 118).

No presente, com a vigência da atual Lei de Drogas, observa-se uma vertente sociológica. Já no passado, a característica marcante se dava através de uma vertente penalista (JUNIOR, 2021, p. 92). Ainda assim, comparando-se de maneira breve as duas legislações, é crucial o entendimento de que, mesmo embora a dimensão ideológica seja outra, a manutenção da lógica repressiva se faz presente.

O cunho incriminador persiste através de medidas que responsabilizam o usuário, ainda que com prestações alternativas. Perpassando essa responsabilização do usuário, ao tratar da relação comercial entre o usuário e o traficante, Luís Carlos Valois ensina que a consequência dessa atividade tornada ilícita é responsável pela realidade “encarceradora no direito penal brasileiro” (VALOIS, 2020, p. 329). Complementando, o autor pontua as dificuldades existentes no cenário brasileiro e internacional, em razão do “emaranhado de regras e pensamentos fixos no paradigma punitivo” (VALOIS, 2020, p. 329).

Nesse diapasão, antes de adentrar nos critérios subjetivos que diferenciam o usuário do traficante, é preciso refletir as consequências da criminalização das substâncias tidas como ilícitas e, com isso, pensar por consequência, na realidade do sistema penitenciário “lotado de pobres e miseráveis” (VALOIS, 2020, p. 330).

A legislação brasileira sobre tóxicos, sistematiza no art. 28 as condutas atinentes ao usuário de drogas, quais sejam: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Já o art. 33 da referida lei, elenca os elementos normativos que contemplam as condutas que dizem respeito ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.

Desta análise, observa-se que as cinco condutas do art. 28 são mantidas no art. 33 da Lei n° 11.343/06. Não somente, a lei não prevê uma quantidade limite que diferencie o usuário do traficante. Outrossim, o especial fim de agir do sujeito é o que caracteriza um tipo penal em detrimento do outro, ou seja, o dolo, representado como elemento anímico interno representa o tipo penal em que uma pessoa está sujeita.

À vista disso, Fernando Capez (2020) em seu curso de Direito Penal – legislação penal especial – leciona que o elemento normativo do tipo depende do significado atribuído a conduta do sujeito e, desta forma, o art. 28 § 2º da Lei de Tóxicos (Lei n° 11.343/06), determina que o juiz deve se ater a determinadas circunstâncias:


Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (grifei).


Com efeito, nota-se que o especial fim de agir determina um tipo penal em detrimento de outro. Não somente, esse jogo de identificação de condutas é explicitado por Busato (2016, p. 427) ao dispor sobre a centralidade do elemento subjetivo para a tipificação de um tipo penal:


E nisso reside um jogo de identificação que tem importância crucial, uma vez que ele existe desde a abordagem policial, pois aí já se tem que definir o cabimento ou não de flagrante, até a questão da liberação ou não depois da oitiva, até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, a competência dos órgãos jurisdicionais respectivos e um longo etc. (BUSATO, 2016, p. 427)


Nesse sentido, a identificação de um tipo ao invés de outro, inicia-se pela abordagem policial, pois grande parte dos casos de tráfico decorrem de situações de flagrantes em que os policiais são as únicas testemunhas dos casos (JESUS, 2022, p. 34). Desta forma, a narrativa policial representa um papel relevante para a construção de uma verdade jurídica, uma vez que os policiais que realizaram o flagrante, figuram como as únicas testemunhas. Por isso, analisar a relevância das narrativas policiais se mostra indispensável, eis que a verdade jurídica ou suposta verdade jurídica, limita-se a mera reprodução de narrativas policiais na fase do inquérito policial (JESUS, 2021, p. 38).


1.2. As narrativas policiais como instrumento de controle social dentro do processo penal


No campo do Processo Penal, o inquérito policial possui natureza administrativa. Isso significa dizer que a investigação de determinados fatos que supostamente são considerados criminosos, precedem, no primeiro momento, de uma investigação que subsidia posteriormente a fase processual. Pacelli e Fischer (2021) ensinam que a investigação preliminar se destina à formação da opinio delicti.

A opinio delicti pode ser compreendida através de uma dupla dimensão: positiva e negativa. A dimensão positiva, situa-se no campo do oferecimento da denúncia ou queixa, enquanto a dimensão negativa diz respeito ao requerimento de arquivamento “no âmbito das ações penais públicas, e a não iniciativa (art. 19, CPP – por renúncia, decadência, perempção) no campo das ações penais privadas” (FISCHER; PACELLI, 2021, p. 71).

Tratando-se do objeto da presente pesquisa, o inquérito policial assume uma projeção relevante para a construção de uma verdade dentro do processo, pois aquele subsidia o aporte relativo ao material informativo que se protrai ao longo do próprio processo. Desta maneira, retomando os ensinamentos de Pacelli e Fischer (2021, p. 71), “tudo dependerá da qualidade do material informativo disponível”.

Nesse sentido, Alexandre Moraes da Rosa (2021, p. 529) complementa as ideias dos autores acima mencionados ao dizer que a “função da investigação preliminar é a de angariar evidências sobre fatos aparentemente típicos de modo independe imparcial (sem compromisso com a acusação ou defesa)”. Por essa razão, busca-se investigar a centralidade do inquérito policial focalizando as narrativas policiais para a construção da verdade jurídica. Assim como já dito, os testemunhos policiais assumem valor probatório expressivo dentro do processo penal, ainda mais, em casos de supostos crimes de tráfico de drogas.

Fato é, que segundo o levantamento do NEV-USP, desenvolvido através da pesquisa: “prisão provisória e Lei de Drogas – um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo”, constatou-se que entre os meses de novembro e dezembro de 2010 e, janeiro de 2011, dos 667 autos de detenção que foram analisados, em 74% dos casos, apenas os policiais figuraram como testemunhas. Destes casos analisados, 76% foram enquadrados no art. 33 da Lei de Drogas (JESUS; OI; et al, 2011, p. 66). Não somente, a sentença condenatória foi proferida em 91% dos casos examinados.

Mais, conforme a pesquisa de Luís Carlos Valois (2020, p. 494), cujo estudo centrouse à análise dos crimes de tráfico de drogas e as narrativas policiais, foi constatado que em 74% dos casos apreciados, apenas policiais (militares e civis) representaram como as únicas testemunhas. À vista disso, é necessário a reflexão acerca de condenações centradas exclusivamente em depoimentos policiais.

As narrativas policiais como instrumento de controle social, decorrem, nesse sentido, de um processo de valoração destas narrativas que são tomadas como verdades absolutas. Maria Gorete Marques de Jesus (2021, p. 34) de forma precisa, demonstra através de sua pesquisa que o inquérito policial representa um valor central, bem como, que “os principais protagonistas das narrativas presentes nesses autos são os policiais que efetuaram a prisão”.

Para a autora, a verdade jurídica no sistema de justiça criminal é tratada por parte da doutrina como a “busca da verdade real”, assim como disciplinam Capez, Mirabete e Greco Filho (JESUS, 2021, p 75). Nessa perspectiva, alguns autores tratam o sistema processual penal como um sistema acusatório, enquanto outros, acreditam existir no Brasil um sistema demarcadamente com ares inquisitórios. Assim, para Aury Lopes Jr:


(…) O monstro de duas cabeças (inquérito policial totalmente inquisitório e fase processual com ares de acusatório [outro engodo, ensinará Jacinto na continuação]) é a nossa realidade diária, nos foros e tribunais do país inteiro. (LOPES JR, 2022, p. 240).


E, ainda, conforme segue o autor acima referido:


A fraude reside no fato de que a prova é colhida na inquisição do inquérito, sendo trazida integralmente para dentro do processo e, ao final, basta o belo discurso do julgador para imunizar a decisão. Esse discurso vem mascarado com as mais variadas fórmulas, do estilo: a prova do inquérito é corroborada pela prova judicializada: cotejando a prova policial com a judicializada; e assim todo um exercício imunizatório (ou, melhor, uma fraude de etiquetas) para justificar uma condenação, que, na verdade, está calcada nos elementos colhidos no segredo da inquisição. O processo acaba por converter-se em uma mera repetição ou encenação da primeira fase. (LOPES JR, 2022, p. 240).


Desta forma, entender de que forma se desenvolvem tais narrativas se mostra crucial, visto que, estas representam um ponto central para a definição ou não de um crime. Nessa conjuntura, o instrumento de controle social inicia-se pelo vocabulário de motivos utilizado pelos policiais. Isso significa dizer que tratando-se dos casos de crimes relacionados às substâncias ilícitas, existe um vocabulário de motivos que concerne as atividades policiais, quais sejam: atitude suspeita, denúncia anônima, entrada franqueada, local conhecido como ponto de venda de drogas e confissão informal (JESUS, 2021, p. 112-113).

Maria Gorete de Jesus (2021, p. 114), ilustra que existem determinados elementos que são considerados expressivos para a “seleção e interpretação que os policiais dos flagrantes fazem de alguns dados considerados indiciários para a comprovação dessa infração penal”. Exemplificando, a autora demonstra que existem determinados elementos que são utilizados como indícios para a caracterização de um comerciante de drogas e um usuário. Porém, de maneira crítica, Jesus ensina que “a classificação policial não está somente orientada por procedimentos legais e administrativos, mas por orientações morais, de valores, de percepções etc” (JESUS, 2021, p. 114).

Os critérios utilizados se mostram, portanto, valorados em condições sociais e econômicas, como por exemplo, a cor de pele, o local de abordagem, as roupas que a pessoa está vestindo, dentre outros critérios. Valois (2020, p. 457) identifica, desta forma, um determinado “padrão de comportamento” que diz respeito as condutas dos policiais que efetuam diariamente prisões em flagrante de supostos crimes de tráfico de drogas.

Para o autor, a convalidação do auto de prisão em flagrante, representa a antecipação de uma sentença, pois nas palavras do autor: “o juiz, nos processos de tráfico de drogas, não é o juiz togado, mas o policial na rua”. De outra maneira, Valois faz a analogia entre as condutas dos policiais e o teatro, eis que tudo se repete. O primeiro contato do policial com o suposto traficante até a fase da audiência de instrução e julgamento se dá, assim, como uma reprodução e repetição do padrão de comportamento, assim como ocorre no teatro.


  1. A ARTICULAÇÃO ENTRE A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O CONTEXTO DE GUERRA-ÀS-DROGAS


A denominação guerra-às-drogas pode assustar o leitor no primeiro momento. Porém, é preciso explicitar à pessoa que está lendo que a denominação “guerra-às-drogas”, nada mais é do que uma política bélica de combate as substâncias tidas como ilícitas. Adotase, assim, no Brasil, uma verdadeira política de repressão, que assim como explicitado anteriormente, orbita em torno da seletividade e punição a todo custo, independentemente de critérios legais, juízo de proporcionalidade, racionalidade, razoabilidade e, principalmente, que valorize a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1, III, CF 88).

Sobre isso, Pinto Ferreira (1989, p. 32) no livro: “Comentários à Constituição Brasileira” catequiza de forma precisa que o Estado Democrático de Direito representa um “Estado subordinado ou submetido à legalidade constitucional, ao regime constitucional”.

Desta maneira, o primeiro subcapítulo do segundo capítulo, se atém à investigação do controle social pela ótica da criminologia crítica. Neste sentido, se buscará evidenciar o que é o controle social e de que forma esse instrumento se reproduz.

Em segundo plano, no segundo subcapítulo do segundo capítulo, será feita uma abordagem do impacto do contexto da guerra-às-drogas na temática ora abordada. Por essa perspectiva, será possível evidenciar este cenário e o impacto deste para a construção da verdade jurídica.


2.1. O paradigma do controle social pela perspectiva da criminologia crítica


Conforme traz o dicionário, o conceito de crime corresponde a “conduta humana que infringe a lei penal sem que se considerem os resultados pretendidos pelo agente”. E, ainda, significa um “fato decorrente de uma conduta humana moralmente imputável que, por ação ou omissão, lesa ou põe em risco um bem jurídico protegido por lei e que se diz consumado quando há concretização do resultado pretendido pelo agente.” No entanto, à luz da criminologia, o crime é visto como uma construção social.

Para Vera Malagutti Batista (2011, p. 12), o conceito de crime perpassa a mera definição disposta no dicionário, ou seja, é preciso entender o crime como um “constructo social”, cuja percepção demanda o entendimento acerca da segurança pública, política judiciária e política penitenciária.

Desta forma, o delito, visto como uma transgressão à ordem normal da sociedade, representa, desta forma, a violação a uma previsão disposta na lei penal. Pierangeli e Zaffaroni (2021, p. 72) ilustram que o delito “não existe sociologicamente se prescindimos da solução institucional comum”. Mais, conforme complementa os autores, o significado atribuído a determinada conduta é variável, pois depende do contexto em que insere-se o fato tido como criminoso, como também, àqueles que são tidos como criminosos, pertencem à determinadas classes sociais. Assim:


Do ponto de vista jurídico não resta dúvida de que o armamentismo que desemboca na “dissuasão nuclear” configura um conjunto de ações preparatórias de crimes de guerra, como demonstrou recentemente o professor da Universidade Católica de Louvain JACQUES VERHAEGEN; porém ninguém é criminalizado por isto, embora pela estrutura jurídica da OTAN sejam competentes as autoridades judiciais dos Estados Unidos e da Europa. Por outro lado, chama também a atenção o fato de que na grande maioria dos casos os que são chamados de “delinquentes” pertencem aos setores sociais de menores recursos. Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mundo estão povoadas por pobres. Isto indica que há um processo de seleção das pessoas às quais se qualifica como “delinquentes” e não, como se pretende, um mero processo de seleção das condutas ou ações qualificadas como tais. (PIERANGELI; ZAFFARONI; 2021, p. 72-73).


Para Baratta, a vertente da epistemologia crítica nasce a partir da relação entre a seletividade existente entre os órgãos de controle social formal, bem como, a partir de vinculações que estudam a origem do crime e, consequentemente, a relação desta com aquela (BARATTA, 2011). Nesse sentido, o foco da criminologia centra-se à desconstrução do conceito de crime como algo engessado, eis que o entendimento perpassa por várias áreas do conhecimento.

Da mesma forma, pensando pela criminologia, permite-se a seguinte compreensão: o crime manifesta-se como o resultado da opressão entre a classe dos trabalhadores em oposição aos grupos mais favorecidos da sociedade. Ou seja, o conceito de crime é colocado como um “organismo passível de estados patológicos ou doentios, representados pelo crime”. (CIRINOa, 2022, p. 51).

Assim, a analogia que se faz, desdobra-se entre estados de “normalidade” do organismo social, como se a alteração da ordem natural dos fenômenos, permitisse um dessaranjo que culmina em um estado patológico. Ainda, conforme complementa Cirino, a analogia em relação ao dessarranjo do status quo pode ser estendida pela semelhança ao corpo humano pela existência de órgãos, assim como mecanismos equipados que possuem determinadas funções.

Com isso, a anomia pode acontecer de duas formas, quais sejam: pelo desajuste do órgão (indivíduo) ou também, pelo desajuste do organismo (sociedade). Nessa ênfase, “o crime constitui violação das expectativas morais fundadas no status quo, resultante de defeitos genéricos (individuais) ou orgânicos (sociais). que aumenta os custos de manutenção da ordem social legítima”. Com efeito, a “pseudo-solução” é resolvida, nas palavras do autor: “por programas de eugenias (patologia social) ou mudanças institucionais (patologia social). (CIRINOa, 2022, p. 53).

A criminologia crítica concentra-se os estudos sobre a relação materialista que existe dentro da sociedade atual. Alessandro de Giorgi (2017, p. 37) ao analisar a questão atinente a conduta desviante, elenca, deste modo, que os labellers, visto como “as instituições e as estratégias do poder punitivo” e os labelled - “aqueles que são os destinatários imediatos dos labellers” -, ligam-se em uma relação estrita, sendo que o desvio demanda o entendimento em primeiro lugar das relações de poder para quem se destina tal processo institucional.

Deste modo, o controle social, associa-se a um complexo de fatores, perpassando a ideia do crime como algo meramente factual, que representa a transgressão à ordem imposta.


2.2. O impacto do contexto da guerra-às-drogas para a construção da suposta verdade jurídica


A política criminal adotada no Brasil corresponde a uma verdadeira política bélica de guerra-às-drogas. A naturalização dessa guerra torna “aceitável” inúmeras ilegalidades e cerceamento de inúmeros direitos basilares de um Estado Democrático de Direito. Adotada nos Estados Unidos, na década de 70, a política de criminalização das substâncias tidas como ilícitas se alastrou ao redor do mundo, sendo adotada por diversos países ao longo dos anos.

No Brasil, a adoção dessa política ocorreu através de uma “ascensão punitivista” (TORCATO, 2016, p. 251). Deste modo, ao longo dos anos, nota-se o incremento de leis punitivas que não correspondem à realidade do país, ou seja, um país continental em que milhões de brasileiros vivem na miséria e lutam diariamente para sobreviver.

Deste modo, a temática abordada no presente subcapítulo foi desenvolvida sob o tema: “O superencarceramento à luz da perspectiva da política de guerra às drogas: um recorte punitivista e seletivista acerca da problemática contemporânea”. Através desta pesquisa apresentada no 12° Congresso Internacional de Ciências Criminais (CICCRIM), permitiu-se a compreensão sobre o impacto da guerra-às-drogas sobre o imbróglio do encarceramento em massa.

Agora, no presente subcapítulo, o enlace se dá entre o impacto deste contexto para a construção de uma suposta verdade jurídica. Assim como já desenvolvido na pesquisa em 2021, a questionabilidade da proibição das substâncias tidas como ilícitas continua presente, porém, a investigação aqui se focará entre a consequência dessa proibição para a construção de uma suposta verdade jurídica.

Nesse sentido, pensar o impacto da guerra-às-drogas, é pensar antes de tudo, sobre a política atual de criminalização às substâncias ilícitas, de tal forma que, através deste raciocínio, será possível assimilar essa política ao contexto da seletividade brasileira. (LOPES, 2021).

Assim, é notável que a consequência desse modelo adotado, centra-se, “pela ótica de uma seletividade e preconceito implícito” (LOPES, 2021, p. 10). De forma catedrática, França Junior ensina que o ideário de “guerra às drogas” é historicamente direcionado a essa camada social que sofre as consequências dessa “dinâmica bélica usual” (JÚNIOR, 2021, p. 78).

O sistema de descompasso entre o controle e a punição, opera-se, justamente através deste sistema punitivo, repressor e seletivo contra os setores mais pobres e vulneráveis da população. Sobre isso, fundamental o preceito de Zaffaroni:


Não é pois, a prática de um delito o que determina a vulnerabilidade de uma pessoa frente ao poder punitivo e inclusive nem sequer é uma condição necessária para ser objeto da seleção criminalizante, senão suas características pessoas, entre as que invariavelmente contam a pertença a classes carenciadas, sua juventude e seu sexo, posto que os inquilinos habituais das prisões são pobres, jovens e varões. Estas são as características comuns dos estereótipos criminais, às quais se agregam outras também do estereótipo e associadas a condições culturais, politicas, geográficas, etc. (ZAFFARONI, 1991, p.16)


Com isso, nota-se que a seletividade enlaça uma rede de circunstâncias que perpassam à própria característica que emana da legislação. Nesse sentido, Daniela Ferrugem ensina que as circunstâncias do parágrafo 2°, da Lei de Tóxicos, são demarcadamente subjetivas, assim como já abordado na presente pesquisa. Complementando, a autora demonstra que a ausência de critérios objetivos é evidenciada pelas ocorrências policiais que se desenvolvem em áreas periféricas, onde existe a criminalização da pobreza, manifestada pelo alicerce das instituições e pelo racismo estrutural. (FERRUGEM. 2019, p. 105).

A verdade jurídica construída ao longo do processo penal, impende assim, a uma rede de fatores que se interligam. De tal modo, o encarceramento em massa representa a consequência deste complexo de causas que se retroalimentam.


CONCLUSÃO


A ausência de critérios objetivos nos crimes de tráfico de drogas possui diversas consequências ao que concerne ao controle social e a construção de uma verdade jurídica. Em razão de critérios que dificultam uma delimitação objetiva, as consequências são visíveis no sistema de justiça criminal.

A pesquisa buscou, assim, desenvolver através de 2 capítulos, divididos no total em 4 subcapítulos, uma síntese sobre a imensidade que circunda o campo atinente a temática de drogas, junto ao controle social e a verdade jurídica.

O controle social, inicia-se, portanto, pelas próprias atividades discricionárias e seletivas que se operam através de dispositivos legais tomados como verdades. Não somente a discricionariedade policial daqueles que são considerados suspeitos orbita em torno de discursos que são denominados de “vocabulário de motivos”. Tais vocabulários, permitem a manutenção de um sistema desigual e seletivo, pois, critérios como raça, pobreza e territorialidade são demarcadamente utilizados para a primeira seleção daqueles que ingressão no sistema de justiça criminal.

Não somente, através da criminologia, procurou-se investigar a compreensão do crime ante a analogia dos estados de normalidade do organismo social. Assim, pela perspectiva de dessaranjo que culmina em estado patológico foi possível observar que o crime perpassa o mero conceito trazido pelo dicionário.

Por fim, a compreensão do contexto de guerra-às-drogas, representa a consequência deste sistema seletivo e opressor que recai contra os menos favorecidos economicamente. Por essa razão, pensar o cenário da guerra-às-drogas, é pensar, primeiramente, por que punimos e como punimos, pois somente com isso, conseguiremos mudar o atual cenário punitivo e desigual.



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